Os planos de saúde estão obrigados a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA?
Entenda a posição do STJ.
Uma segurada pleiteou judicialmente contra a AMIL uma ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, alegando, que a empresa (AMIL) recusou a autorizar o custeio dos medicamentos “Gemcitabina” e “Nab-Paclitaxel” (Abrasone), para o tratamento do câncer de pâncreas metastático para peritônio de que necessitava.
Ao final, pleiteou a condenação da seguradora AMIL no custeio de despesas que se fizerem necessárias para a importação do referido medicamento.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa a custear os gastos com o tratamento médico e fornecer os medicamentos indicados.
A AMIL e a LIA ingressaram com o recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que trata-se de cobertura devida e a recusa caracteriza prática abusiva, julgando pelo desprovimento do recurso interposto pelas empresas.
Inconformadas, as empresas ingressaram com o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
A questão aqui trata de um tema muito interessante e importante, vejamos: A questão jurídica que foi enfrentada pelo STJ visa definir se as operadoras de plano de saúde estão ou não obrigadas a fornecer medicamentos importado, não registrado pelo ANVISA.
A 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, sejam eles medicamentos nacionais, sejam eles importados.
Fonte: Resp 1.712.163 e Resp 1.726.563
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