O Hospital pode ser condenado por não informar que o plano de saúde não cobria o procedimento?
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor afirma que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor considera cláusula abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento expressa do consumidor.
O art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Pois bem.
Um hospital não informou ao paciente de que o procedimento indicado pelo médico não poderia ser custeado pelo plano de saúde. Assim, o paciente teve que custear, com recursos próprios, o procedimento indicado pelo médico.
Por fim, a Juíza da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas/BA, condenou o hospital a restituir em dobro os valores pagos, bem como condenou em um valor de R$ 10 mil reais em danos morais.
Fonte: Migalhas
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.