Sumir com bem alugado é furto com fraude ou estelionato?
Antes de expor o caso concreto objeto desta notícia, iremos perpassar por algumas informações conceituais e doutrinárias acerca de dois institutos: o furto com fraude e o estelionato.
O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro. Ocorre o crime quando o sujeito ativo subtrai sem violência. O verbo núcleo do tipo penal é "subtrair".
O furto mediante fraude está previsto no § 4º do art. 155 do CP. A fraude é utilizada pelo agente a fim de facilitar a subtração por ele levada a efeito.
Por outro lado, o crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal. O verbo núcleo do tipo penal é "obter".
A diferença primordial desses dois tipos penais é a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente (STJ, CC 67343/GO, 3ª S., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, pub. DJ 11/12/2007, p. 170).
Assim, depois dessa breve análise conceitual dos institutos, iremos analisar o caso concreto.
Um empresário alugou duas retroescavadeiras. Ao receber os bens e não efetuar a contraprestação pecuniário, nem devolver-las ao locador estaria configurado o crime de furto mediante fraude, conforme entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: http://www.amodireito.com.br/2018/07/direito-oab-concursos-alugado-furto-estelionato.html
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