Reajuste abusivo no plano de saúde coletivo fere o Código de Defesa do Consumidor.
É sabido que os planos coletivos não respeitam os parâmetros de reajuste estabelecidos pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
Entretanto, o reajuste do plano de saúde coletivo acima do permitido pela ANS para plano individual e muito acima da inflação, sem qualquer fundamentação, fere o CDC, assim entendeu a 3ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal do TJ/SP.
Trata-se de um entendimento que paulatinamente vem ganhando força nos processos contra os planos de saúde.
Uma beneficiária ajuizou uma ação alegando a ilegalidade no reajuste anual de seu plano de saúde. Requereu, assim, a nulidade da cláusula de aumento prevista no contrato, além da revisão contratual.
Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o contrato da beneficiária não é individual – em situação regulamentada pela ANS –, mas coletivo, devendo o reajuste previsto no contrato ser respeitado.
A 3ª Turma Recursal Cível do TJ/SP, reconheceu parcialmente procedente os pedidos e declarou nulos os aumentos efetuados no plano de saúde, determinando que os índices aplicados sejam substituídos pelos reajustes definidos pela ANS para planos individuais.
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